- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 1000197-19.2019.5.02.0089, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios definidos na sentença exequenda, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Revela o acórdão regional que, "na sentença de mérito (fls. 283/292), o MM. Juízo de origem condenou a ré no pagamento das horas extras, consideradas como tais as ' excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal...' ". Não há, ali, determinação de apuração das horas extras de forma cumulativa. Assim, seria necessária a interpretação do título exequendo, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela parte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000197-19.2019.5.02.0089. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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