JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011082-73.2015.5.01.0511

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0011082-73.2015.5.01.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Efetivamente, do cotejo das razões de embargos de declaração com o decidido pelo eg. Tribunal de origem, não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a c. Corte regional, a par do deduzido pela autora em sua petição inicial, concluiu que se trata de pedido de reenquadramento e não de diferenças salariais por descumprimento de norma interna, a atrair a prescrição total. No que se refere propriamente à prescrição, a parte não transcreve o trecho do v. acordão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não demonstrando, mediante confronto analítico, a indicada contrariedade aos termos da Súmula nº 452 do TST, em face da aplicação dos incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011082-73.2015.5.01.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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