JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010646-89.2016.5.03.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo 0010646-89.2016.5.03.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). Verifica-se que, em relação ao tema, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a parte recorrente limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010646-89.2016.5.03.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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