- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 1000531-20.2017.5.02.0252, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor do trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO - ÔNUS DA PROVA . ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA CORRETAMENTE OS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O reclamante limitou-se a transcrever o trecho do acórdão recorrido em que o Tribunal Regional afirma que não vieram aos autos os registros de ponto referentes a cerca de 1/3 do período imprescrito. A atenta leitura do inteiro teor da decisão regional revela que o recorrente suprimiu de sua transcrição os fundamentos que levaram o Colegiado a quo a deixar de aplicar o invocado item I da Súmula/TST nº 338. Note-se que a Turma, para afastar a condenação relativa aos períodos não cobertos pelos cartões, levou em consideração a impugnação genérica dos demais registros trazidos aos autos, a fragilidade do depoimento do reclamante, a idoneidade da prova documental apresentada pela empresa e, sobretudo, o entendimento jurisprudencial assentado na OJ da SBDI-1 nº 233. A insuficiência de insumos decisórios indicados pela parte ao exame da instância extraordinária atrai o óbice de natureza formal do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, consequentemente, compromete a viabilidade do apelo à luz dos critérios de transcendência social, política e jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, do mesmo diploma substantivo. Precedentes . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando ao recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000531-20.2017.5.02.0252. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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