- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 1001187-83.2017.5.02.0443, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime da 3ª Turma, de minha relatoria . HORAS EXTRAS . ÓBICE DE NATUREZA FORMAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA O TRECHO DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. Os fundamentos decisórios trazidos pelo recorrente ao exame do Tribunal Superior do Trabalho não correspondem ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional nos presentes autos. Destarte, não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, consequentemente, do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, do mesmo diploma substantivo . Precedentes. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando ao recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001187-83.2017.5.02.0443. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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