JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011192-51.2015.5.01.0033

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011192-51.2015.5.01.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE DESTAQUE DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTA CAUSA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a agravante transcreve o inteiro teor da decisão, sem, contudo, identificar os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento das matérias do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido e os dispositivos mencionados nas razões recursais, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT (inseridos pela Lei nº 13.015/2014). APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA. ACÚMULO DE FUNÇÕES . No caso concreto, verifica-se que a parte, de fato, não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que identificam o prequestionamento das questões debatidas. Logo, não foi preenchido o requisito do artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO DO ART. 477 DA CLT. Quanto à possibilidade de aplicação da indenização do art. 477, § 8º, da CLT em caso de reconhecimento de diferenças salariais decorrentes da reversão da justa causa em juízo, esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a mencionada multa só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. No caso, conclui-se dos autos que a justa causa foi afastada no acórdão regional, e, não havendo registro de que o autor tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, ele faz jus à indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011192-51.2015.5.01.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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