- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001982-31.2017.5.02.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 422/TST. Compulsando-se os autos eletrônicos, nota-se que a Presidência do Regional negou seguimento ao recurso de revista com base na Súmula 422/TST, já que este não atacara as razões de decidir constantes do v. acórdão regional, que, em momento algum, se baseara em norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada. Ao concluir a fundamentação, afirma a Presidência do E. TRT que " não há como se admitir o apelo, pois o cotejo entre as razões recursais e o decidido revela que o apelo não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida, restando ausente, in casu, o requisito de admissibilidade previsto no art. 514, II, do CPC de 1973 (art. art. 1.010, II, do NCPC). Nesse sentido, o direcionamento dado pela Súmula nº 422, da C. Corte Superior " (pág. 812). O agravante, entretanto, ateve-se a invocar os princípios da simplicidade e da informalidade para fundamentar a viabilidade de seu apelo, juntamente com o reforço da matéria de fundo, deixando, contudo, de atacar os fundamentos do despacho de admissibilidade agravado. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento com fundamento deficiente, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide novamente, no caso, o óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A controvérsia gira em torno da incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na hipótese em que foi reconhecido judicialmente o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, em razão da reversão da justa causa. Esta colenda Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a mencionada multa só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedente. No caso, não consta prova de que o autor tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Portanto, o autor tem direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001982-31.2017.5.02.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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