- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000343-88.2016.5.22.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DISCRIMINAÇÃO DA PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 368 DA SBDI-1 DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que " é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego,desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ' a' , da CF/1988 " (Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1). II. No caso em apreço, consta no acórdão regional que foi realizada transação extrajudicial submetida à homologação, antes da prolação da sentença, na qual as partes ajustaram o pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, parcela que guarda pertinência com os pedidos formulados na petição inicial. III. Dessa forma, existindo discriminação de parcelas de natureza indenizatória no ajuste, como na hipótese dos autos, não é devida a incidência da contribuição previdenciária. IV. Ao manter a sentença que " homologou o valor celebrado, porém, apresentou planilha reduzindo os danos morais e contemplou, com o montante remanescente, saldo de salário, horas extras e FGTS " e determinou a incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1 desta Corte Superior. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000343-88.2016.5.22.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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