JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000430-44.2016.5.22.0101

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000430-44.2016.5.22.0101, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA COM OS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO. A despeito da necessidade de discriminar as parcelas constantes no acordo celebrado pelas partes, por força do que dispõe o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, não há impedimento legal para que as partes pactuem na fase de conhecimento, antes mesmo que seja proferida qualquer decisão e no intuito de pôr fim ao litígio, apenas o pagamento de parcelas indenizatórias, conferindo quitação total dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial, não havendo falar, nesses casos, em recolhimento previdenciário incidente sobre o valor ajustado. Este é o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese , depreende-se da leitura do v. acórdão regional, que a composição teve por objeto a compensação por danos morais, parcela de cunho claramente indenizatório, que guardava pertinência com os pedidos formulados na petição inicial. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor ajustado (R$3.000,00), além de contrariar a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1, afrontou o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000430-44.2016.5.22.0101. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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