JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0144800-02.2007.5.01.0042

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0144800-02.2007.5.01.0042, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A Corte Regional entendeu que, para efeito de incidência dos acréscimos legais, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos serviços em relação a todo o período do contrato de trabalho. II. Na hipótese dos autos, a prestação de serviços da qual decorrem as contribuições sociais refere-se ao período imprescrito de 01/11/2002 a 22/07/2007 (sentença à fl. 731 e petição inicial à fl. 02), portanto, à época do contrato de trabalho não estava em vigor a Medida Provisória nº 449/2008 (05/03/2009). III . Dessa forma, relativamente ao período contratual anterior a 05/03/2009 , ao entender que a incidência de juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias ocorre a partir da prestação dos serviços, o Tribunal Regional violou o art. 150, III, "a", da Constituição Federal, que veda a União " cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado ". IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA . 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO . I . Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor do Recorrente, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade processual. II . Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. III . Recurso de revista de que se deixa de apreciar . 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgamento em 20/10/2015, publicação no DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou nesta Corte Superior acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009 , a regra prevista no art. 276, caput , do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, " após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença "). No mesmo sentido o item IV da Súmula nº 368 do TST (incluído pela Res. 219/2017). II. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). A esse respeito, o item V da Súmula nº 368 do TST (incluído pela Res. 219/2017). III. No tocante à multa , o entendimento que se pacificou nesta Corte Superior é no sentido de que ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n° 9.430/1996, c/c art. 43, § 3º, da Lei n° 8.212/1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei n° 9.430/1996. IV . Como toda a prestação de trabalho ocorreu antes da entrada em vigor da MP nº 449/2008, deve ser aplicada a norma vigente à época (art. 276, caput , do Decreto nº 3.048/1999), segundo a qual se considera como fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento do crédito ao empregado e, como termo inicial para a atualização do crédito previdenciário (para fins de incidência de juros de mora), o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. V . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 150, III, "a", da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0144800-02.2007.5.01.0042. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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