- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 1000454-39.2019.5.02.0608, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE E SEM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que, embora tenha reconhecido a vigência do art. 899, § 11, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), a Corte de origem deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o seguro garantia judicial apresentado nos autos é precário e não serve como garantia do juízo, uma vez que entabulado com prazo de validade determinado e sem cláusula de renovação automática. Sob esse fundamento, o Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário da parte ora recorrente, por considerá-lo deserto. II. Esta Corte Superior, em análise de situações análogas à dos autos, já se posicionou no sentido de que inexiste imposição legal para que oseguro garantiajudicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, bem como reputou válidos os instrumentos com vigência delimitada. III. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices deseguro garantiajudicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1, de 16/10/2019, elencou alguns requisitos a serem cumpridos para a utilização do novo instrumento. Entretanto o referido ATO CONJUNTO é posterior à interposição do recurso ordinário da Reclamada, que data de 19/06/2019. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do art. 899, § 11, da CLT, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). V . Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 899, § 11, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000454-39.2019.5.02.0608. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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