- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100404-79.2017.5.01.0044, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 11 ao art. 899 da CLT, prescrevendo que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". O referido dispositivo da CLT não estabelece qualquer imposição para que o seguro garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado ao trânsito em julgado da reclamação trabalhista. II. O Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da Reclamada ao fundamento de que a parte se limitou a apresentar seguro garantia judicial com vigência limitada. III. Demonstrada transcendência jurídica da causa e possível violação do art. 899, § 11, da CLT. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 11 ao art. 899 da CLT, prescrevendo que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". O referido dispositivo da CLT não estabelece qualquer imposição para que o seguro garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado ao trânsito em julgado da reclamação trabalhista. II. Ao concluir pela deserção do recurso ordinário da Reclamada ao fundamento de que a parte se limitou a apresentar seguro garantia judicial com vigência limitada, o Tribunal Regional violou o art. 899, §11 da CLT. III. Pelo prisma da transcendência, tem-se questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e violação do art. 899, § 11 da CLT. IV. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: inexiste no § 11 ao art. 899 da CLT imposição para que o seguro garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado ao trânsito em julgado da reclamação trabalhista, devendo ser atendidas as exigências mínimas mencionadas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100404-79.2017.5.01.0044. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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