JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010040-21.2016.5.09.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0010040-21.2016.5.09.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REMÉDIO PROCESSUAL INADEQUADO Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010040-21.2016.5.09.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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