JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001697-60.2016.5.10.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0001697-60.2016.5.10.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE EXCLUSIVA DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. Denota-se não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos arts. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC) e 897-A da CLT. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001697-60.2016.5.10.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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