- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0111200-87.2009.5.09.0594, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ACUMULADO . A egrégia Sétima Turma, após dar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pelo autor. Quanto ao direito acumulado, ressaltou a c. Turma corresponder "às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática". A Súmula nº 288, em sua redação anterior, preconizava que "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito (item I)" e "na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro (item II)". Ocorre que o Pleno desta Corte, nos autos do processo n° TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão do dia 12.4.2016, Relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, imprimiu nova redação à Súmula n° 288 do TST: " I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções ". A alteração do referido Verbete fez-se necessária em razão da jurisprudência firmada nas demais Cortes Superiores que, valorando as Leis Complementares nºs 108 e 109, ambas de 2001, regulamentadoras do art. 202 da Constituição Federal, passou a consagrar a ausência de direito adquirido dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar às regras do plano ao qual aderiram, sendo-lhes aplicáveis as alterações posteriores, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado (arts. 17 c/c 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). Assim é que, na nova redação da Súmula nº 288 desta Corte, estabeleceu-se a data da implementação dos requisitos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 para recebimento da complementação de aposentadoria como marco para a aplicação do disposto nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. É que, tratando-se de controvérsia acerca de regulamento aplicável à complementação de aposentadoria, cujos requisitos foram implementados após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, incide a diretriz da primeira parte do inciso III da Súmula 288 do TST, inserido posteriormente ao referido julgamento, segundo a qual "Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". No caso concreto, não há controvérsia sobre a aposentadoria por tempo de serviço do reclamante ter se materializado em 1995 - antes, portanto, da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 29/5/2001. Contudo, a insurgência da parte cinge-se a aplicação proporcional do regulamento vigente no momento de sua admissão, em respeito ao direito acumulado . E nesses termos, o recurso de embargos não se viabiliza em razão do óbice do art. 894, § 2º, da CLT, pois o entendimento contido nos arestos apresentados está superado pela jurisprudência desta Corte, na esteira de julgados de Turmas e da SBDI-1, segundo os quais o direito acumulado, previsto na parte final do artigo 17 da Lei Complementar 109/2001 e na parte final do item III da Súmula 288 do TST, não se refere à possibilidade de aplicação proporcional dos regulamentos na medida de sua participação, e sim ao resgate e portabilidade dos valores das contribuições que o beneficiário realizou no curso da relação jurídica vinculada ao plano anterior. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0111200-87.2009.5.09.0594. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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