- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001293-50.2010.5.03.0097, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 20% SOBRE O VALOR PERCEBIDO PELO INSS. APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109/2001. REGULAMENTO APLICÁVEL. DIREITO ACUMULADO. SÚMULA Nº 288, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O direito acumulado, tratado na parte final do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001 e protegido pelo item III da Súmula nº 288 desta Corte, não se confunde com direito adquirido. Significa o direito subjetivo do participante aos recursos financeiros vertidos até então em seu nome e que, por isso mesmo, correspondem ao seu patrimônio constituído, corrigidos de acordo com as regras previstas no contrato firmado, o que não lhe assegura a manutenção permanente de regras anteriores disciplinadoras do benefício. Particularmente, considero que a melhor interpretação do dispositivo permite afirmar que o direito não se limita apenas aos recursos financeiros. O seu alcance seria mais amplo. Deveria corresponder ao sistema previdenciário em si, vigente até então, conforme as regras que o disciplinaram, inclusive quanto ao tempo de contribuição necessário à constituição do direito. Mudanças posteriores não deveriam e não poderiam afetar o período transcorrido e o patrimônio jurídico constituído até então. Todavia, nesse ponto, prevaleceram nesta Subseção os fundamentos apresentados pelo Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que "o direito acumulado corresponde apenas e tão somente às situações de resgate e portabilidade dos recursos financeiros do plano, sendo essa a proteção legal prevista na norma, de que se observe o direito subjetivo do participante quanto aos valores das contribuições que realizou no curso da relação jurídica, como também de transferir o plano de benefícios". Já o direito adquirido "consagra a incidência da norma no sentido de que apenas se houver a implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício é que viabilizará o pagamento, segundo a norma de vigência no momento da aposentadoria" ( E-ED-RR-15999-11.2010.5.04.0000, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/09/2017) . O acórdão embargado concluiu que, não obstante a incidência do regulamento vigente à época da aposentadoria, uma vez que esta ocorreu após a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109/2001, é inegável a existência de direito acumulado em relação ao reclamante no tocante ao Regulamento do Plano de Benefício de 1975 da empresa, razão pela qual determinou, para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria devidas, em liquidação de sentença, a aplicação da modulação dos efeitos, a fim de se apurar o percentual a que o autor terá direito, em relação aos benefícios previstos no Regulamento Empresarial de 1975. Tal conclusão dissente do entendimento desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001293-50.2010.5.03.0097. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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