- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0101247-72.2017.5.01.0067, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE OS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 372 DO TST. IRRETROATIVADADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A discussão dos autos se refere à incorporação de funções exercidas no período de setembro de 2005 a janeiro de 2017, ou seja, trata-se de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se há de falar, portanto, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos postos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, o reconhecimento do direito pleiteado não exige que o desempenho da função gratificada ocorra de forma ininterrupta. Ou seja, ainda que em períodos descontínuos, o labor habitual em tal condição faz surgir no empregado a expectativa de manutenção do poder aquisitivo do seu salário , salvo, contudo, nos casos em que comprovada que a supressão da gratificação tenha ocorrido por justo motivo (o que não é a hipótese dos autos) . Finalmente, destaca-se que a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Logo, comprovado nos autos que o autor exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Em análise do tema prejudicado no recurso ordinário do autor, por estar a causa madura , como permite o artigo 1.013, § 4º, do CPC, foi indeferida a pretensão ao pagamento da reparação por danos morais decorrentes da supressão da gratificação, uma vez que tal fato, por si só, não gera esse direito, sendo necessário, para tanto, a comprovação de que o ato da empresa tenha, diretamente, ocasionado efetivo constrangimento ou humilhação ao empregado, situação que não se constata. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101247-72.2017.5.01.0067. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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