JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020182-35.2014.5.04.0404

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020182-35.2014.5.04.0404, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PRELIMINAR. SEGURO-GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO (ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA). Adoção como precedente e razão de decidir os fundamentos da decisão da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Jose Roberto Freire Pimenta (RR-1254-05.2017.5.09.0012, 2ª Turma, Relator, DEJT 28/08/2020). 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 126 DO TST). No que se refere ao intervalo para descanso e alimentação do trabalhador externo, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, mesmo sendo possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização da fruição do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado demostrar a supressão total ou parcial do período de intervalo, ônus do qual não a Reclamante não se desincumbiu . Não há, no acórdão recorrido, elementos de prova que possibilitem afastar a conclusão do Tribunal Regional. Sendo assim, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas, por incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020182-35.2014.5.04.0404. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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