JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001937-82.2016.5.02.0714

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001937-82.2016.5.02.0714, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020 . 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO EFETIVO DE HORAS EXTRAS. RECIBOS VARIÁVEIS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DE PROVA (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). A Corte de origem destacou que , diante da apresentação de recibos indicando pagamentos variáveis de horas extraordinárias, de acordo com as horas trabalhadas, não configurado o trabalho externo, nos moldes do artigo 62, I, da CLT. O Reclamado, no entanto, não trouxe aos autos qualquer prova de como a fiscalização ocorria, tampouco apresentou cartões de ponto. A conclusão diversa da Corte Regional demandaria o revolvimento probatório (óbice da Súmula 126/TST). 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. TRABALHO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO (SÚMULAS 338 e 437 DO TST) . Não constou no acórdão regional a premissa fática de que havia apenas a possibilidade da fiscalização do início e final da jornada, como sustenta o reclamado, uma vez que não se desvencilhou do ônus de prova acerca do pagamento das horas extraordinárias, por horas efetivamente trabalhadas, o que demonstra a efetiva fiscalização do controle de jornada, a afastar a caracterização do trabalho externo. Aplica-se o entendimento das Súmulas 338 e 437 do TST. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001937-82.2016.5.02.0714. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PRELIMINAR. SEGURO-GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO (ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA). Adoção como precedente e razão de decidir os fundamentos da decisão da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Jose Roberto Freire Pimenta (RR-1254-05.2017.5.09.0012, 2ª Turma, Relator, DEJT 28/08/2020). 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. TR…

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