- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002829-33.2016.5.02.0603, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL . Em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, incumbe ao Juízo da execução a análise do respectivo pedido, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado . 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. 2.1. O contrato entre as reclamadas objetivava a "' construção de ramal, instalação interna e intermediação de vendas' em casas e condomínios horizontais que se encontrem próximos à rede de distribuição da COMGÁS". 2.2. Essa premissa fática não conduz a conclusão distinta da Corte de origem, relativamente à configuração do contrato de prestação de serviços, sobretudo porque a "intermediação de vendas" de produtos da tomadora não se coaduna com a relação de "empreitada" para execução de "obra certa", tal como sustentado pela reclamada. 2.3. Assim, verificada a contratação de mão de obra terceirizada, responde a tomadora pelos débitos inadimplidos pela empregadora do reclamante, à luz da Súmula 331, IV e VI, do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002829-33.2016.5.02.0603. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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