- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000607-83.2017.5.02.0433, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL E CONSEQUÊNCIA. O Regional, com fundamento no exame do conjunto fático e probatório produzido, concluiu que a reclamante é representada pelo SINTRATEL, porquanto constatou que a atividade preponderante da 1ª reclamada, empregadora da reclamante, está diretamente ligada às atividades de telemarketing , função exercida pela autora. E, quanto à base territorial, consignou o Tribunal de origem que " mero parecer de funcionários do Ministério do Trabalho não substitui o registro sindical do sindicato indicado nos instrumentos coletivos anexados à inicial, que inclusive especificam sua base territorial abrangendo o município de São Paulo ", bem como que " seria um contrassenso que o sindicato com domicílio na cidade de São Paulo tivesse base territorial em outros municípios com exclusão daquele onde está situado ". Diante do contexto delineado pela Corte a quo , não se constata violação literal dos arts. 511, § 3º, 570, 581, § 2º, e 611, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 374 do TST. 2. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000607-83.2017.5.02.0433. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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