JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001607-21.2016.5.02.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo Interno 1001607-21.2016.5.02.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA . I . Na decisão unipessoal agravada já foi analisado o pressuposto intrínseco da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, ocasião em que se reconheceu a existência de transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária - ente público", em razão da necessidade de cotejo das razões de fato e de direito consignadas no acórdão regional com a decisão vinculante proferida no julgamento da ADC nº 16, com o Tema de Repercussão Geral nº 246 e com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do TST. Resulta desnecessária, portanto, nova análise acerca do referido aspecto. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). III . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. IV . No caso vertente, na decisão unipessoal agravada constatou-se que a condenação subsidiária fundou-se na prova insuficiente de fiscalização e na consequente na culpa in vigilando da administração pública (Súmula nº 126/TST). Trata-se, portanto, de decisão amparada nas regras de distribuição do ônus da prova, matéria infraconstitucional não abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 246, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 . V. A pretensão recursal da parte ora agravante, referente ao conhecimento do recurso de revista, nesse contexto, encontra óbice a Súmula nº 333 do TST, no art. 896, §7º, da CLT e no art. 926 do CPC de 2015, que estabelece, segundo a lição de Didier e Cunha, o dever de autorreferência, que consiste na necessidade de o Tribunal " dialogar com outros precedentes que proferiu, a fim de segui-los ou de realizar uma distinção " (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais , 13ª edição, Salvador. Editora JusPodivm. 2020, p. 319) . VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001607-21.2016.5.02.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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