- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 1001896-18.2016.5.02.0714, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA . I . Na decisão unipessoal agravada já foi analisado o pressuposto intrínseco da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, ocasião em que se reconheceu a existência de transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária - ente público", em razão da necessidade de cotejo das razões de fato e de direito consignadas no acórdão regional com a decisão vinculante proferida no julgamento da ADC nº 16, com o Tema de Repercussão Geral nº 246 e com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do TST. Resulta desnecessária, portanto, nova análise acerca do referido aspecto. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). III . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. IV . No caso vertente, na decisão unipessoal agravada , constatou-se que, embora o acórdão regional não tenha adentrado a análise dos elementos autos de prova dos autos, não tendo nem mesmo se pronunciado a respeito do encargo probatório; o afastamento da responsabilidade subsidiária pelo Tribunal Regional contrariou o disposto na Súmula 331, V, do TST, uma vez que se fundou exclusivamente na equivocada premissa de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 em absoluto não possibilita a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços e de que " não existe qualquer preceito legal no arcabouço jurídico vigente que obrigue a Administração Pública a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas prestadoras de serviços terceirizados ". A decisão ora agravada, portanto, ao restabelecer a condenação subsidiária do ente público reclamado, mostra-se em estrita conformidade com a interpretação conferida ao tema pelo STF na ADC 16, assim como na tese do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. V. A pretensão recursal da parte ora agravante, referente ao conhecimento do recurso de revista, nesse contexto, encontra óbice a Súmula nº 333 do TST, no art. 896, § 7º, da CLT e no art. 926 do CPC de 2015, que estabelece, segundo a lição de Didier e Cunha, o dever de autorreferência, que consiste na necessidade de o Tribunal " dialogar com outros precedentes que proferiu, a fim de segui-los ou de realizar uma distinção " (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais , 13ª edição, Salvador. Editora JusPodivm. 2020, p. 319) . VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001896-18.2016.5.02.0714. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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