- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo Interno 0072800-98.2012.5.17.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. EXERCÍCIO. ÓRGÃO COLEGIADO PROLATOR DA DECISÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE PATENTE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO INTERNO PARA O COLEGIADO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. I. Conforme se depreende do art. 1.030, caput , II e V, "c", do CPC de 2015, deve a Vice-Presidência desta Corte Superior, antes de realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, encaminhar o processo ao órgão prolator da decisão recorrida para realização de juízo de retratação, nos casos em que o fundamento consignado no acórdão objeto de retratação se contrapuser ao entendimento exarado sobre o tema de repercussão geral. Fica hialino, portanto, que o juízo positivo de retratação há que ser exercido pelo órgão colegiado prolator da decisão impugnada em recurso extraordinário. Há situações, entretanto, em que o fundamento adotado no acórdão recorrido não guarda pertinência temática com a tese fixada em regime de repercussão geral, o que ocorre, por exemplo, nos casos em que o acórdão objeto de retratação encontra-se fundado em vícios de natureza processual ou em matéria não discutida pelo Supremo Tribunal Federal. Nessas situações, conforme diretriz procedimental fixada pela Sétima Turma desta Corte Superior, a declaração de impossibilidade de realização do juízo de retratação e a respectiva devolução do processo à Vice-Presidência podem ser feitas por intermédio de decisão unipessoal, até mesmo por não haver prejuízo à parte, que pode valer-se do agravo interno a fim de provocar a manifestação do colegiado acerca da possibilidade de retratação. É o que ocorre no caso vertente. II. No caso dos autos , assentou-se , na decisão agravada , que a responsabilidade subsidiária do ente público está pautada na efetiva demonstração do nexo causal, haja vista que registrado no acórdão que " o próprio MPT, em parecer às fls. 175/180, aponta o descumprimento reiterado de obrigações contratuais por parte da contratada, sem que houvesse, até então, a necessária punição por parte do ente público contratante " e que " a autora laborou entre 12/10/2006 a 18/09/2011, quando teve sonegado por todo esse lapso o ticket refeição autorizado em norma coletiva ", o que demonstra que " o ente público não cumpriu com seu dever legal de vigilância " (fls. 411/412). III. Uma vez registradas as circunstâncias de fato e de direito que demonstram a existência de nexo causal entre o dano causado ao trabalhador e a conduta administrativa, o acórdão objeto de juízo de retratação encontra-se em conformidade com a tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que torna inviável a realização do juízo de retratação. IV. Juízo de retratação que se deixa de realizar. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0072800-98.2012.5.17.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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