JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100997-62.2017.5.01.0221

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0100997-62.2017.5.01.0221, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO . Ante possível violação do artigo 2º, §2º, da CLT , o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Na hipótese , , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico pelo fato das mencionadas empresas serem sócias e pela existência de coordenação entre elas, motivo pelo qual responsabilizou as reclamadas de forma solidária pelas parcelas deferidas na presente ação. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não observada na espécie. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100997-62.2017.5.01.0221. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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