JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101932-64.2016.5.01.0245

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101932-64.2016.5.01.0245, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a atividade da Reclamante se restringia " ao oferecimento e coleta de dados do cliente ". Destacou que " os elementos dos autos demonstram que as pessoas que se serviam do crédito o faziam para comprar os produtos comercializados pela loja ", de modo que " a atividade-fim, portanto, das reclamadas (inclusive da financiadora pertencente ao grupo), é o comércio dos produtos ". II. Esta Corte Superior tem se manifestado que é inviável o enquadramento do empregado na categoria dos financiários nas hipóteses em que o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra o exercício de atividades ligadas ao comércio varejista. III. No caso em exame , a Corte Regional consignou que as atividades desempenhadas pela Reclamante não se amoldam àquelas desenvolvidas pela categoria dos financiários. Desse modo, a reforma do acórdão regional, nos termos em que pretendidos pela Autora, depende do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Demonstrada violação do art. 2º, § 2º, da CLT, reconhece-se a transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. No presente caso, não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas, tendo a Corte Regional amparado sua decisão apenas na existência de sociedade entre as Reclamadas e na harmonia entre os seus objetos sociais. II. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Reclamadas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º da CLT. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101932-64.2016.5.01.0245. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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