JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011516-62.2014.5.01.0005

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Recurso de Revista 0011516-62.2014.5.01.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES E TRANSURB S/A - ANÁLISE CONJUNTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.427/2017. TRANSCENDÊNCIA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO E COBRADOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O artigo 456, parágrafo único, da CLT dispõe que, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto, essa egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a acumulação das atividades de motorista e de cobrador, porquanto são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional reformou a r. sentença para condenar as reclamadas em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de impor aos seus empregados a acumulação da função de motorista com a de cobrador. Para tanto, entendeu não ser possível a acumulação das referidas atividades, o que vai de encontro com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011516-62.2014.5.01.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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