- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 1001610-91.2017.5.02.0039, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao determinar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo determinado, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Nada obstante, o artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 , traz a exigência de que, no seguro garantia para substituição do depósito recursal, o valor segurado inicial seja igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, já que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal teria prazo de vigência determinado (até 15.10.2021). Além disso, fez constar que a parte não observou a exigência relacionada ao acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal. Ainda assim, a Corte Regional registrou a desnecessidade de intimação da recorrente para regularizar o preparo, por considerar inaplicáveis, à espécie, os ditames do artigo 1.007, §§ 2º e 7º do CPC. Ocorre que, ao não conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserção, em face da insuficiência do valor do preparo, sem que tenha sido concedido prazo para a devida regularização do reportado vício, a Corte Regional decidiu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001610-91.2017.5.02.0039. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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