JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021268-25.2015.5.04.0301

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Recurso de Revista 0021268-25.2015.5.04.0301, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE PEDREIRO. MANUSEIO DE CIMENTO. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 448, item I, do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Esta Corte tem entendido que a simples manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021268-25.2015.5.04.0301. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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