JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021033-19.2015.5.04.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021033-19.2015.5.04.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Fica prejudicada a análise da transcendência quando a Matéria do recurso de revista não é reapresentada no agravo de instrumento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT, baseado no conjunto fático-probatório, considerou correta a jornada de trabalho do reclamante fixada na sentença, mantendo a condenação no pagamento das horas extras ante a configuração do controle de jornada. Registrou que, no caso, "além do não preenchimento dos requisitos formais para o enquadramento no art. 62, I, da CLT, não resta dúvida de que havia possibilidade de controle da jornada, apesar da atividade exercida pelo reclamante desenvolver-se em ambiente externo" . Destacou que não há anotação na CTPS bem como na ficha de registro de empregado acerca da atividade externa exercida pelo reclamante e consignou que "ainda que tivesse sido cumprido tal requisito formal, a prova oral dá conta de demonstrar que o horário de trabalho era controlável" . Explicou que "o empregado tinha do dever de comparecer na empresa todas as manhãs e tardes, com a ocorrência de reuniões nessas oportunidades" e que "além disso, como confesso pelo preposto da reclamada, as rotas de visitas aos clientes eram determinadas pela empresa" . Portanto, concluiu "que a empregadora tinha plenas condições de controle de jornada" e que "fica evidenciado que ainda que se considere a atividade da reclamante externa, por certo era passível de controle pela reclamada, não se enquadrando no art. 62, inc. I, da CLT" . Por fim, ressaltou que "o exercício de atividade externa, nos moldes do art. 62, I, da CLT pressupõe a efetiva impossibilidade de controle de horário, o que não é o caso dos autos" . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL Delimitação do acórdão recorrido: o TRT explicou que "ao ajuizar a reclamatória trabalhista, o reclamante reivindicou indenização por dano moral em decorrência da exposição a situações humilhantes e vexatórias no ambiente de trabalho, pela ação do preposto da reclamada" . Consignou que "a prova testemunhal dá amparo às alegações feitas na petição inicial, quanto ao recebimento de ofensas" e que "o representante da reclamada, como superior hierárquico, é conhecedor das regras de convivência e deve zela por sua observância pelos funcionários subordinados, o tratamento degradante efetuado por ele causou abalo ao demandante assim como implica em um ambiente laboral degradante a todos os funcionários" . Concluiu que "o reclamante demonstrou fato constitutivo de seu direito, uma vez que a prova oral está corroborando a tese trazida na petição inicial de tratamento degradante e ofensivo durante a prestação de serviço por representante da empresa" . TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que a prova testemunhal comprovou sua fruição parcial: "o intervalo foi fixado considerando o dito pela testemunha sobre a fruição de apenas 30/40 minutos de segunda a sexta-feira" . Registra-se que o presente caso não se trata de presunção de veracidade do intervalo intrajornada pela possibilidade de controle da atividade externa, mas, sim, de comprovação pela prova testemunhal de sua concessão parcial. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA - TEMA RECEBIDO PELO JUIZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, decorre do preenchimento, concomitante, de dois requisitos legais: assistência por sindicato da categoria profissional; comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Caso contrário, não é viável o deferimento dos honorários. Nesse sentido a Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. 3 - O fato do reclamante não estar assistido por seu sindicato de classe é suficiente para tornar indevidos os honorários advocatícios. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021033-19.2015.5.04.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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