- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 1001889-31.2015.5.02.0465, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. HIPÓTESE DOS AUTOS ANÁLOGA À DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415/SC. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes no recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Depreende-se, portanto, que os requisitos que ensejam a validade da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDVB) são: que essa condição (quitação ampla e irrestrita) tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano; e que essa condição tenha constado do(s)ajuste(s) individual(s) firmado(s) com o trabalhador ( dos demais instrumentos celebrados com o empregado) . No presente caso , consoante se infere do acórdão regional, o Reclamante aderiu ao programa de desligamento voluntário, com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho. A propósito, o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório, consignou que " a criação das regras inerentes ao PDV contou com a expressiva participação do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, sendo resultado de extensas negociações, acompanhadas por toda a categoria, colimando em Acordo Coletivo de Trabalho ", registrando que " a quitação geral de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, extinto por ocasião da adesão em comento, foi expressamente comunicada ao empregado, como se dessume do contido no Termo de Adesão " - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Dessa forma, extrai-se , do quadro fático delineado pela Corte de origem , que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, que, independe, inclusive de ressalva inscrita no TRCT . Ressalte-se, ademais, que a ressalva aposta no Termo de Rescisão Contratual, pelo sindicato da categoria, como salientado no acórdão recorrido, não tem o condão de afastar os efeitos da transação realizada, desde que esteja em conformidade com a decisão do STF nº RE 590.415. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001889-31.2015.5.02.0465. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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