- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
TST – Agravo 0001028-98.2014.5.03.0035, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 19/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. Impõe-se confirmar a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada , para declarar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, em adequação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada na ADPF 324. Na espécie, não evidenciada de forma inequívoca , a conduta culposa da tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, não subsiste a condenação como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços, por força da tese fixada em repercussão geral pelo STF no RE 760 . 931/DF e em virtude da decisão proferida na ADC 16/DF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001028-98.2014.5.03.0035. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 19/10/2020.)
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