- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Recurso de Revista 0000264-50.2014.5.03.0185, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a questão da licitude da terceirização de atividade-fim restou profundamente modificada, encontrando o seu norte na decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de, reconhecendo-se como juridicamente lícita a terceirização, julgar improcedentes todos os pedidos decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000264-50.2014.5.03.0185. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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