JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013255-24.2015.5.15.0077

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013255-24.2015.5.15.0077, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO AGRAVADO. REGULARIDADE. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, prejudicada a tese de nulidade do despacho agravado. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Tribunal Regional atrai a preclusão de que trata as Súmulas 184 e 297, II, desta Corte. 3. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo . 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrado o nexo causal nem a doença ocupacional. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013255-24.2015.5.15.0077. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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