- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000446-13.2015.5.02.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. O Tribunal Regional entendeu que não é devida a garantia de emprego da gestante nos contratos de experiência, firmado sob condição resolutiva, uma vez que este não se coaduna com a estabilidade provisória . 2. A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula 244, III, do TST decorre do estabelecido no art. 10, II, "b", do ADCT/88, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho . 3. Desse modo, o único pressuposto à obtenção do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego) é encontrar-se a empregada grávida no momento da dispensa, fato incontroverso nos autos. 4. Nesse cenário, a estabilidade provisória da gestante já existia mesmo à época da dispensa, uma vez que a garantia decorre de disposição constitucional, sendo irrelevante se o contrato de trabalho foi ou não celebrado sob a modalidade de experiência. 5. Portanto, tendo em vista o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000446-13.2015.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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