- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001537-79.2014.5.10.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA E SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional determinou a nomeação imediata do Reclamante, sob o fundamento de que a contratação de trabalhadores terceirizados caracterizou a preterição de aprovado em concurso público. Contudo, não consignou o número de vagas existentes, tampouco se tais vagas eram suficientes para alcançar a ordem de classificação do Autor. II. Demonstrada violação do art. 37, IV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA E SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que candidato aprovado em concurso destinado à formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito para contratação. Isso porque o momento de formalização do contrato de trabalho depende da discricionariedade do ente contratante, que examinará oportunidade e conveniência. Contudo, a admissão de empregados terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital de concurso público resulta na preterição dos candidatos aprovados e no consequente direito à nomeação. Ocorre que referida nomeação deve observar a ordem de classificação de todos os candidatos. II. Ademais, esta Quarta Turma já se manifestou no sentido de que a preterição de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva, somente correrá quando houver contratação de empregados terceirizados para exercer as atribuições do cargo efetivo vago. Isso porque a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual existem empregados concursados não viola o direito à nomeação do candidato. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. No caso em exame , a Corte Regional determinou a nomeação imediata do Reclamante, sob o fundamento de que a contratação de trabalhadores terceirizados caracterizou a preterição de aprovado em concurso público. Contudo, não consignou o número de vagas existentes, tampouco se tais vagas eram suficientes para alcançar a ordem de classificação do Autor. IV. Tal decisão viola o art. 37, IV, da CF/88, uma vez que o Tribunal de origem deixou de observar a ordem de classificação do Reclamante, bem como contraria a jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, IV, da CF/88, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001537-79.2014.5.10.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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