- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000593-48.2012.5.22.0106, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que os empregados admitidos no serviço público , sem a prévia aprovação em concurso público , em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da Constituição Federal/88, ou seja, não detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional , em que se entendeu não ser possível a transmudação do regime jurídico da Autora de celetista para estatutário, em razão de ela ter sido admitida em 24/04/1986 , sem prévia aprovação em concurso público, está em harmonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir ao caso o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000593-48.2012.5.22.0106. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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