JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000124-59.2019.5.02.0473

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 1000124-59.2019.5.02.0473, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PARA FIXAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE EM SE TRATANDO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 790-B DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017, com o objetivo de tornar mais equânime as relações processuais, introduziu o art. 790-B na CLT. O caput do referido dispositivo legal dispõe que " A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita ".Por sua vez, o seu parágrafo quarto prevê que " Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida nocaput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo ". II. O Tribunal Pleno desta Corte, diante das alterações processuais promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e visando conferir segurança jurídica ao jurisdicionado, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º dispõe que: " Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST .". III. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação da parte Autora ao pagamento dos honorários periciais, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita, encontra amparo no artigo 790-B da CLT, estando a decisão em conformidade com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000124-59.2019.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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