- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 1001743-50.2018.5.02.0605, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790-B DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, em razão da questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790-B DA CLT. Como cediço, o artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Nos termos da IN 41/18 do TST, art. 5º, " o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 1º/11/2018, na vigência, portanto, da Lei nº 13.467/2017, está escorreita a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. Remanesce, assim, i ncólume o art. 5º, caput , XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001743-50.2018.5.02.0605. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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