- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001665-70.2017.5.02.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Transcendência política do recurso de revista em razão de o acórdão recorrido estar contrário à jurisprudência assente desta Corte. Provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista a fim de melhor analisar a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE NÃO APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O art. 74, § 2º, da CLT, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Há transcendência política do recurso de revista em razão de o acórdão recorrido estar contrário à jurisprudência sumulada do TST e vinculante do STF. A decisão regional que indeferiu a devolução dos descontos a título de contribuição sindical de empregado não sindicalizado está em dissonância da Súmula Vinculante 40 do STF, do Precedente Normativo 119 do TST e OJ 17 da SDC desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001665-70.2017.5.02.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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