JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000062-35.2017.5.02.0070

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000062-35.2017.5.02.0070, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL (SÚMULA 126 DO TST) . Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO . É dever do empregador o registro dos horários de trabalho, inclusive dos intervalosintrajornada, permitida a pré-assinalação desses últimos, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT. A ausência injustificada dos cartões de ponto enseja presunção favorável à jornada apontada na petição inicial, nos termos do entendimento assente na Súmula338, I, do TST. Ao deixar de apresentar a prova documental de sua responsabilidade, a reclamada atraiu para si o ônus de provar a jornada de trabalho efetivamente praticada por seu empregado. Sendo insuficiente a prova para o convencimento do julgador em um ou outro sentido, resolve-se a questão em desfavor de quem detinha o ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000062-35.2017.5.02.0070. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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