JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020978-72.2015.5.04.0733

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020978-72.2015.5.04.0733, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1. Na hipótese dos autos , o Sindicato ajuizou reclamatória trabalhista, na condição de substituto processual, requerendo o pagamento de 13º salários referentes à Gratificação Semestral em sua base de cálculo, com integrações no FGTS, entre outras demandas, tendo o e. Tribunal Regional considerado que tais pedidos se constituem direitos homogêneos. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. O e. Regional deferiu ao Sindicato o benefício da Justiça Gratuita, mesmo sem comprovação de hipossuficiência econômica. Na decisão agravada, decidiu-se dar provimento do recurso de revista da reclamada, para excluir o benefício da Justiça Gratuita do Sindicato, por ausência da comprovação nos autos da hipossuficiência econômica da parte reclamante. Sobre o tema, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato tem como requisito a comprovação da sua insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza . Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020978-72.2015.5.04.0733. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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