JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-14.2010.5.09.0594

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-14.2010.5.09.0594, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PETROS E PATRONAL. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 202 da CF, porque, segundo o acórdão regional, os cálculos de liquidação não estão equivocados, estando contemplado o valor principal total apurado, bem como o valor após a dedução da contribuição devida pelo exequente à Petros, o que foi observado pela Secretaria da Vara ao proceder à atualização da conta. Além disso, o Regional declarou que foi indicado o valor que seria devido a título de contribuição pela patrocinadora, no entanto a atualização de cálculos elaborada pela Secretaria da Vara ressalta que a "Contribuição Petros patronal deverá ser recolhida pela Petrobrás diretamente à Petros" , sendo certo que o montante em questão não foi considerado no saldo geral devido nos autos. 2. CÁLCULO DOS JUROS . C onsoante a Súmula nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, o recurso de revista, quanto ao tema, não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pois não há indicação de violação de nenhum dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000933-14.2010.5.09.0594. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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