- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021486-02.2015.5.04.0221, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, sendo a ora agravante apontada como tomadora de serviços e indicada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora subsidiária dos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam . Lado outro, o Tribunal de origem concluiu que a segunda reclamada responde de forma subsidiária em relação à empregadora direta pela eventual inadimplência dos valores devidos, nos termos da Súmula nº 331 do TST. A imputação de responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas reflete o entendimento desta Corte, consubstanciado no item IV da Súmula nº 331. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O deferimento de honorários advocatícios, sem que a reclamante esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada nas Súmulas nºs 219, I, e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021486-02.2015.5.04.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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