JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010359-70.2020.5.18.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010359-70.2020.5.18.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Conforme destacado na decisão agravada, no que concerne à ilegitimidade passiva, a conclusão do Regional se harmoniza com o entendimento desta Corte, segundo o qual a legitimidade para a causa, de acordo com a teoria da asserção, é aferida conforme a afirmação feita na inicial. Por sua vez, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante, em razão do inadimplemento das parcelas trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviço e por consistir a hipótese em típica terceirização de serviços, de modo que se verificou a perfeita harmonia do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, e a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 desta Corte. Por fim, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, a pretensão foi formulada em caráter apenas acessório, de modo que não há falar em exclusão da condenação ante a manutenção da sucumbência da recorrente. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010359-70.2020.5.18.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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