JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000044-44.2012.5.12.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000044-44.2012.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: REEXAME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST COMO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DA SBDI-II. DECISÃO QUE NÃO AFRONTOU O JULGAMENTO DE MÉRITO DEFINITIVO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Firmada tese pelo Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral reconhecida ou em incidente de recursos repetitivos, os autos em que se discutiram os temas controvertidos e contra os quais foi interposto recurso extraordinário devem retornar ao órgão julgador para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. II. No caso dos autos, o Ente Público, tomador dos serviços, ajuizou ação rescisória visando desconstituir acórdão em que fora condenado, subsidiariamente, ao pagamento das verbas não quitadas pela prestadora de serviços junto ao trabalhador terceirizado em reclamatória trabalhista. Esta Subseção, em julgamento realizado em 13.05.2014, negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo o acórdão regional em que fora julgado improcedente a ação rescisória. III. Interposto recurso extraordinário, a Vice-Presidência do TST sobrestou os feitos em que se discutia o tema nº 246 de Repercussão Geral reconhecido pela Suprema Corte. Depois de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário para análise de eventual juízo de retratação. IV. No entanto, cotejando a tese firmada pela Corte Constitucional com o acórdão proferido por esta Subseção Especializada, conclui-se que não é o caso de se exercer juízo de retratação. Isso em virtude de que, enquanto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal impediu a responsabilização automática da Administração Pública, no acórdão destes autos tratou-se da incompetência do Tribunal Regional para prolatar a decisão rescindenda e do óbice processual relativo à Súmula 410 desta Corte Superior. V. Assim, os fundamentos do acórdão, ora analisados, devem ser mantidos integralmente, pois não foram infirmados, e nem sequer alcançados, pelo julgamento da causa em repercussão geral perante a Suprema Corte. VI. Ademais, tal qual concluído pela SBDI-II no julgamento do recurso ordinário, a rescisão do julgado da ação matriz dependeria do reexame do caderno probatório para se verificar se houve ou não a comprovação de culpa do ente público, o que impôs, à época, o não provimento do recurso ordinário pelo óbice da Súmula 410 do TST. O acórdão proferido por esta SBDI-II não merece qualquer juízo de retratação. VII. Juízo de retratação negativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000044-44.2012.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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