- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000146-03.2011.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: REEXAME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DEFINITIVO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 410 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Firmada tese pelo Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral reconhecida ou em incidente de recursos repetitivos, os autos em que se discutiram as teses controvertidas e contra as quais foi interposto recurso extraordinário devem retornar ao órgão julgador para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. II. No caso dos autos, o Ente Público, tomador dos serviços, ajuizou ação rescisória visando desconstituir acórdão que o condenou ao pagamento subsidiário das verbas não quitadas pela prestadora de serviços ao trabalhador terceirizado em reclamatória trabalhista. Esta Subseção, em julgamento realizado em 26.02.2013, negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo o acórdão regional que julgou improcedente a ação rescisória. III. Interposto recurso extraordinário, a D. Vice-Presidência do TST sobrestou os autos em que se discutiam o tema nº 246 de Repercussão Geral reconhecido pela Suprema Corte. Depois de firmada tese pela Corte Constitucional, os autos foram devolvidos a este órgão fracionado para análise de eventual juízo de retratação. IV. No entanto, cotejando-se a tese firmada pela Corte Constitucional com o acórdão proferido por esta Subseção Especializada, conclui-se que não é o caso de exercer juízo de retratação. Isso em virtude de que, enquanto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal impediu a responsabilização automática da Administração Pública, o acórdão destes autos tratou da incompetência do Tribunal Regional para prolatar a decisão rescindenda e do óbice processual relativo à Súmula 410 desta Corte Superior. V. Assim, os fundamentos do acórdão ora analisados devem ser mantidos integralmente, pois não foram infirmados, ou sequer alcançados, pela nova tese firmada pela Suprema Corte. VI. Ademais, ainda que assim não fosse, o juízo de retratação seria negativo. Isso porque, tal qual concluído pela SBDI-II no julgamento do recurso ordinário, verifica-se que a rescisão do julgado na ação matriz dependeria do reexame do caderno probatório para se verificar se houve ou não a comprovação de culpa do ente público. Ademais, trata-se a controvérsia, ora posta, de matéria controvertida entre os tribunais, à época da prolação da decisão, prevista em legislação infraconstitucional. VII. Destarte, impondo-se o não provimento do recurso ordinário pelo óbice das Súmulas nos. 83 e 410 do TST, o acórdão proferido por esta SBDI-II não merece qualquer juízo de retratação. VIII. Juízo de retratação negativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000146-03.2011.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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