JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000303-42.2017.5.21.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo Interno 0000303-42.2017.5.21.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO NO PRAZO DO ART. 145 DA CLT. DOBRA INDEVIDA I. Nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 450 desta Corte Superior, " é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". II . No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante não faz jus ao recebimento dobrado da remuneração de férias acrescidas do terço constitucional, porquanto constatou que as férias foram concedidas na época própria e as respectivas remunerações quitadas no prazo do art. 145 da CLT. III . Desse modo, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, não se evidencia contrariedade à Súmula 450 do TST nem ofensa aos arts. 137 e 145 da CLT e 7º, XVII, da Constituição da República . IV . Para se alcançar conclusão em sentido contrário, com os argumentos articulados pela parte recorrente, no sentido de que as remunerações dos períodos de férias não foram pagas no prazo do art. 145 da CLT, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em sede de recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000303-42.2017.5.21.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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