- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001015-55.2010.5.24.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço público de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. NORMAS COLETIVAS. DIREITOS E VANTAGENS APLICÁVEIS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com o tomador e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, fica prejudicada a análise do agravo interno no tocante à incidência dos direitos e vantagens previstos nas normas coletivas aplicáveis aos empregados da empresa tomadora. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. CONTROLES DE PONTO. MARCAÇÕES INVARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice contido na Súmula 126 do TST. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001015-55.2010.5.24.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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