JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0006551-65.2014.5.01.0482

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo Interno 0006551-65.2014.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I . A Sétima Turma do TST entende que a Petróleo Brasileiro S.A. é responsável subsidiária por encargos trabalhistas, independentemente da perquirição acerca de culpa, em caso de contratações regidas pela Lei nº. 9.478/1997 e pelo Decreto nº. 2.745/1998. Precedentes desta e de outras Turmas. II . No caso vertente, afigura-se presente a citada peculiaridade intrínseca à Petróleo Brasileiro, consubstanciada na previsão de regime licitatório específico, o qual prevê aplicação das normas de direito privado, bem assim do princípio da autonomia negocial, às contratações entabuladas pela Petrobras. III . Assim, é de ser aplicado, no que toca a terceirizações de serviços levadas a cabo pela entidade, o item IV, não o item V, da Súmula nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006551-65.2014.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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